INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário por si só, é considerado como a formalização de partilha de bens e a transferência da herança aos herdeiros legais, sendo necessário a quitação das dívidas do falecido.

O inventário extrajudicial, tem o objetivo de tornar o processo mais célere e menos burocrático, onde é realizado todo o procedimento de partilha de bens, em cartório, na presença de um Advogado, sendo, ao final, lavrado uma escritura pública.

Conforme art. 982 do CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para registro imobiliário.

Neste caso, faz-se necessário que as partes sejam capazes e concordem com os bens partilhados, sem qualquer disputa, sendo de forma amigável e sem conflitos. Também, em regra, não deve existir testamento, mas depende de qual estado o sujeito encontra-se, pois existem estados com decisões favoráveis em que mesmo com testamento, é possível ingressar com inventário extrajudicial.

Em regra, não existem prazos para a abertura deste tipo de inventário, mas, caso seja requerido dentro de 60 (sessenta dias), contando a partir da abertura da sucessão, os herdeiros ficarão livres de imposição de multa sobre o imposto a recolher, além da ordem de preferência de nomeação do inventariante, que poderá ser alterada, em caso de Inventário Judicial.

No inventário extrajudicial, é desnecessária a presença de um inventariante.

Os documentos necessários para requerer o inventário são: certidão de óbito do autor da herança; documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver; certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, e não anterior à data do óbito; certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver; certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio; certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; certidão de regularidade do ITCMD; certidão comprobatória da inexistência de testamento e certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado;

OBS: para mais informações, entre em contato com um advogado de sua confiança.

 

Fonte: Código de Processo Civil.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies ou tecnologias semelhantes para permitir serviços e funcionalidades no nosso site e para compreender a sua interação com nosso serviço. Ao clicar em aceitar, você concorda com o uso de tais tecnologias para marketing e análise.     Ver política de Privacidade.