EMPREGADO AINDA TEM TEMPO DE INGRESSAR COM A REVISÃO DO FGTS E RECEBER O VALOR QUE É SEU DE DIREITO

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é regido pela Lei nº 8.036/90, e funciona como uma espécie de poupança compulsória, gerida pela Caixa Econômica Federal. Nela, o empregador deposita o percentual de 8% ao mês sobre as remunerações auferidas pelo empregado.
Esta conta só pode ser movimentada pelo empregado em algumas hipóteses como: dispensa imotivada, utilização dos valores para aquisição de casa própria via financiamento bancário, aposentadoria, doenças graves, etc.
A correção mensal dos depósitos na conta do FGTS é realizada através da Taxa Referencial, desde 1991 acrescida de juros à taxa de 3% ao ano. Porém, esta taxa encontra-se desatualizada monetariamente.
Qualquer trabalhador que possua contrato de trabalho regido pela CLT que se encontre ativo, aposentado ou afastado por qualquer natureza, e tiver saldo na conta do FGTS no período de 1999 até 2013, poderá ingressar com ação revisional em face da Caixa Econômica Federal.
Salienta-se que tal revisão não ocorre automaticamente, sendo necessário o ingresso de ação judicial para pleitear a aplicação de outro índice de rendimento.
Importante destacar que, não há garantia de recebimento de valores, visto que o STF apreciará a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da taxa referencial como índice de correção para a revisão do FGTS.
Para ingressar com Ação Revisional na Justiça Federal, o trabalhador precisa estar representado por advogado, e munido do seu RG, CPF, Carteira de Trabalho e Extrato Analítico do FGTS. Em caso de aposentados, faz-se necessário a Carta de Concessão de Aposentadoria.
Lembrando também que, o STF não julgou esta ação por enquanto, então ainda é possível ingressar via judicial.
OBS: Para mais informações, entre em contato com um profissional de sua confiança.
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