AUXÍLIO-ACIDENTE: ATRASADOS E QUEM TEM DIREITO?
Um benefício previdenciário pago pelo INSS e que poucos conhecem é o denominado auxílio-acidente. Ele será devido ao trabalhador desde que:
- Tenha qualidade de segurado;
- Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho;
- Haja sequela, e que esta sequela gere redução parcial, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho. Ou seja, uma lesão permanente, a exemplo da perda de um dedo ou parte dele.
Apenas tem direito a receber auxílio-acidente o segurado do INSS que seja empregado, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural) e o empregado doméstico. O contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao benefício.
O auxílio tem valor de 50% do salário de benefício e pode ser acumulado com o salário decorrente do trabalho, pois tem caráter indenizatório, ou seja, o benefício não tem como objetivo substituir a remuneração do trabalhador. Portanto, você pode receber seu salário e o auxílio-acidente ao mesmo tempo.
No entanto, o auxílio-acidente não pode ser acumulado com a aposentadoria ou auxílio-doença concedido em razão da mesma patologia. Portanto, pelas regras atuais, quando você ser aposentar o auxílio-acidente será cessado.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), que o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Na prática, significa que, preenchidos os requisitos acima indicados, o INSS não deveria ter simplesmente cessado o auxílio-doença, mas sim, deveria ter concedido automaticamente o auxílio-acidente logo na sequência.
No entanto, se não for precedido de auxílio-doença, ele será devido a partir da entrada do requerimento no INSS (DER).
Portanto, é possível que o INSS seja condenado a implantar o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mesmo que a cessação tenha ocorrido há mais de 10 anos. Através de uma ação judicial, é possível cobrar os atrasados referente aos últimos 5 (cinco) anos.
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Elen de Paula Salvador Jantsch
OAB/SC 58.115
Advogada especialista em Direito Previdenciário.
Escritório Jantsch e Baldissera Advocacia
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