APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o grau de sua deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
A regulamentação básica encontra-se na Lei Complementar n° 142/2013 e no Decreto 8.145/2013 em que afirmam ser considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Coube a Lei Complementar 142/13, regulamentar a concessão de aposentadoria com critérios especiais aos referidos segurados, mas apenas entrou em vigor após transcorridos seis meses de sua publicação, com início de vigência no dia 09.05.2013.
Da mesma forma, esta Lei Complementar explana os anos considerados como tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência:
- Grau de deficiência leve: homem 33 anos; mulher 28 anos de tempo de contribuição.
- Grau de deficiência moderado: homem 29 anos; mulher 24 anos de tempo de contribuição.
- Grau de deficiência grave: homem 25 anos; mulher 20 anos de tempo de contribuição.
A LC 142/13, não previu de forma expressa o período de carência da aposentadoria especial do deficiente, que deve ser considerada em 180 recolhimentos mensais por analogia às demais aposentadorias.
Compete a perícia do INSS, por meio de avaliação médica e funcional, avaliar o segurado e fixar a possível data do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar variação no grau e indicar os períodos dos mesmos.
https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia-por-tempo-de-contribuicao.
OBS: Para mais informações, entre em contato com um profissional de sua confiança.
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