STF DECIDE QUE MENOR SOB GUARDA É DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

No mês de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4878, reconheceu o direito do menor sob guarda à pensão por morte.
A pensão por morte trata-se de benefício previdenciário que é pago aos dependentes do segurado que falecer, estando este aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, e em algumas hipóteses, não se exige que o falecido tenha contribuído com o INSS.
Os dependentes são pessoas que, embora não contribuindo para a seguridade social, podem vir a receber benefícios previdenciários, em virtude de terem uma relação de afeto (cônjuge/companheiro) ou parentesco com o segurado.
A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem os indica. É a própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado dependente.
Somente no momento em que forem receber o benefício é que os dependentes precisam se cadastrar no INSS. Antes de terem direito ao benefício, os dependentes do segurado não se inscrevem na autarquia previdenciária.
Conforme o julgado, enteado e menor tutelado equiparam-se a filho, porém, para isto é necessária comprovação de dependência econômica.
OBS: para mais informações, contate com um advogado de sua confiança.
Fonte: https://www.correioforense.com.br/direito-previdenciario/pensao-por-morte-para-filho-que-nao-e-filho-quem-tem-direito/.
https://ammauri.jusbrasil.com.br/noticias/417530217/menor-sob-guarda-e-dependente-para-fins-previdenciarios.
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