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REVISÃO DA VIDA TODA

REVISÃO DA VIDA TODA

STF PAUTOU PARA JUNHO A TESE DE REVISÃO DA VIDA TODA O que é a revisão da vida toda? É uma revisão que pode ser realizada nos benefícios de aposentadoria/pensão previdenciária concedida após 1999, cujas contribuições tenham sido realizadas antes de julho/1994, estas podem ser incluídas no período básico de cálculo, podendo se tornar mais vantajoso, do que o realizado pelo INSS. O reajuste da aposentadoria junto com o pagamento das diferenças não pagas podem chegar a VALORES ALTOS!! Essa revisão é possível porque a partir de 1999, houve alteração legislativa que modificou a forma de cálculo das aposentadorias concedidas pelo INSS. Assim, o cálculo pode trazer vantagem para muitos aposentados, pois muitos deles tiveram maiores salários antes de julho de 1994. O INSS não inclui a totalidade dos salários de contribuição, incluindo apenas os salários e contribuições após julho de 1994 (PLANO REAL). Antes da EC 103/2019, todos os segurados que ingressaram no sistema do INSS antes de 1999 têm seu salário-de-benefício calculado pela regra de transição trazida pela Lei 9.876/99. Essa lei trouxe duas alterações de cálculo importantes: incluiu a regra de cálculo definitiva e incluiu a regra de transição. O INSS é obrigado a conceder o melhor benefício: por força da IN 77/2015 e do enunciado nº 5 do CRPS, o INSS deve conceder o melhor benefício, apresentando ao segurado os cálculos de todas as regras vigentes para que ele possa escolher. A Revisão da Vida Inteira considera todo o período contributivo do segurado. Essa revisão vale a pena para o segurado que: Ganhava bem antes de 1994; Ficou muito tempo sem contribuir para o INSS nos últimos 20 anos; Passou a pagar contribuições menores desde os anos 90. Esta revisão será julgada pelo STF, a partir do dia 04 de junho de 2021. Fonte: https://calculojuridico.com.br/verdade-sobre-revisao-da-vida-toda/. ✔Obs. Maiores informações, procure um profissional de sua confiança.

EMPREGADO AINDA TEM TEMPO DE INGRESSAR COM A REVISÃO DO FGTS E RECEBER O VALOR QUE É SEU DE DIREITO

EMPREGADO AINDA TEM TEMPO DE INGRESSAR COM A REVISÃO DO FGTS E RECEBER O VALOR QUE É SEU DE DIREITO

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é regido pela Lei nº 8.036/90, e funciona como uma espécie de poupança compulsória, gerida pela Caixa Econômica Federal. Nela, o empregador deposita o percentual de 8% ao mês sobre as remunerações auferidas pelo empregado. Esta conta só pode ser movimentada pelo empregado em algumas hipóteses como: dispensa imotivada, utilização dos valores para aquisição de casa própria via financiamento bancário, aposentadoria, doenças graves, etc. A correção mensal dos depósitos na conta do FGTS é realizada através da Taxa Referencial, desde 1991 acrescida de juros à taxa de 3% ao ano. Porém, esta taxa encontra-se desatualizada monetariamente. Qualquer trabalhador que possua contrato de trabalho regido pela CLT que se encontre ativo, aposentado ou afastado por qualquer natureza, e tiver saldo na conta do FGTS no período de 1999 até 2013, poderá ingressar com ação revisional em face da Caixa Econômica Federal. Salienta-se que tal revisão não ocorre automaticamente, sendo necessário o ingresso de ação judicial para pleitear a aplicação de outro índice de rendimento. Importante destacar que, não há garantia de recebimento de valores, visto que o STF apreciará a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da taxa referencial como índice de correção para a revisão do FGTS. Para ingressar com Ação Revisional na Justiça Federal, o trabalhador precisa estar representado por advogado, e munido do seu RG, CPF, Carteira de Trabalho e Extrato Analítico do FGTS. Em caso de aposentados, faz-se necessário a Carta de Concessão de Aposentadoria. Lembrando também que, o STF não julgou esta ação por enquanto, então ainda é possível ingressar via judicial. OBS: Para mais informações, entre em contato com um profissional de sua confiança. Fonte: https://jornalconexao.com.br/2021/05/10/desiree-cony-saiba-se-voce-pode-entrar-com-acao-revisional-do-fgts/.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o grau de sua deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência. A regulamentação básica encontra-se  na Lei Complementar n° 142/2013 e no Decreto 8.145/2013 em que afirmam ser considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Coube a Lei Complementar 142/13, regulamentar a concessão de aposentadoria com critérios especiais aos referidos segurados, mas apenas entrou em vigor após transcorridos seis meses de sua publicação, com início de vigência no dia 09.05.2013. Da mesma forma, esta Lei Complementar explana os anos considerados como tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência: Grau de deficiência leve: homem 33 anos; mulher 28 anos de tempo de contribuição. Grau de deficiência moderado: homem 29 anos; mulher 24 anos de tempo de contribuição. Grau de deficiência grave: homem 25 anos; mulher 20 anos de tempo de contribuição. A LC 142/13, não previu de forma expressa o período de carência da aposentadoria especial do deficiente, que deve  ser considerada em 180 recolhimentos mensais por analogia às demais aposentadorias. Compete a perícia do INSS, por meio de avaliação médica e funcional, avaliar o segurado e fixar a possível data do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar variação no grau e indicar os períodos dos mesmos.  https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia-por-tempo-de-contribuicao. OBS: Para mais informações, entre em contato com um profissional de sua confiança.