Categoria: Artigos

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário por si só, é considerado como a formalização de partilha de bens e a transferência da herança aos herdeiros legais, sendo necessário a quitação das dívidas do falecido. O inventário extrajudicial, tem o objetivo de tornar o processo mais célere e menos burocrático, onde é realizado todo o procedimento de partilha de bens, em cartório, na presença de um Advogado, sendo, ao final, lavrado uma escritura pública. Conforme art. 982 do CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para registro imobiliário. Neste caso, faz-se necessário que as partes sejam capazes e concordem com os bens partilhados, sem qualquer disputa, sendo de forma amigável e sem conflitos. Também, em regra, não deve existir testamento, mas depende de qual estado o sujeito encontra-se, pois existem estados com decisões favoráveis em que mesmo com testamento, é possível ingressar com inventário extrajudicial. Em regra, não existem prazos para a abertura deste tipo de inventário, mas, caso seja requerido dentro de 60 (sessenta dias), contando a partir da abertura da sucessão, os herdeiros ficarão livres de imposição de multa sobre o imposto a recolher, além da ordem de preferência de nomeação do inventariante, que poderá ser alterada, em caso de Inventário Judicial. No inventário extrajudicial, é desnecessária a presença de um inventariante. Os documentos necessários para requerer o inventário são: certidão de óbito do autor da herança; documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver; certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, e não anterior à data do óbito; certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver; certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio; certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; certidão de regularidade do ITCMD; certidão comprobatória da inexistência de testamento e certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado; OBS: para mais informações, entre em contato com um advogado de sua confiança.   Fonte: Código de Processo Civil.

STF DECIDE QUE MENOR SOB GUARDA É DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

STF DECIDE QUE MENOR SOB GUARDA É DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

No mês de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4878, reconheceu o direito do menor sob guarda à pensão por morte. A pensão por morte trata-se de benefício previdenciário que é pago aos dependentes do segurado que falecer, estando este aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, e em algumas hipóteses, não se exige que o falecido tenha contribuído com o INSS. Os dependentes são pessoas que, embora não contribuindo para a seguridade social, podem vir a receber benefícios previdenciários, em virtude de terem uma relação de afeto (cônjuge/companheiro) ou parentesco com o segurado. A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem os indica. É a própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado dependente. Somente no momento em que forem receber o benefício é que os dependentes precisam se cadastrar no INSS. Antes de terem direito ao benefício, os dependentes do segurado não se inscrevem na autarquia previdenciária. Conforme o julgado, enteado e menor tutelado equiparam-se a filho, porém, para isto é necessária comprovação de dependência econômica.   OBS: para mais informações, contate com um advogado de sua confiança.   Fonte: https://www.correioforense.com.br/direito-previdenciario/pensao-por-morte-para-filho-que-nao-e-filho-quem-tem-direito/. https://ammauri.jusbrasil.com.br/noticias/417530217/menor-sob-guarda-e-dependente-para-fins-previdenciarios.

STF VALIDA LEI QUE PROÍBE BANCO DE OFERECER EMPRÉSTIMO AO APOSENTADO

STF VALIDA LEI QUE PROÍBE BANCO DE OFERECER EMPRÉSTIMO AO APOSENTADO

Em decisão unânime, o plenário do STF validou a lei do Paraná que proíbe a oferta e a celebração de contrato de empréstimo bancário com aposentados e pensionistas por ligação telefônica. O colegiado julgou improcedente a ADIn 6.727. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a finalidade da norma é reforçar a proteção a esse grupo de consumidores. Os contratos bancários são contratos que necessariamente uma das partes é a instituição financeira, ou seja, exerce uma função econômica sendo relacionado ao exercício na atividade bancária. Os contratos bancários podem por sua vez figurar com a aplicação de recursos financeiros próprios, de terceiros ou por meio de intermediação. A lei estadual 20.276/20 proíbe instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil de fazerem publicidade dirigida a aposentados e pensionistas e estabelece que a contratação de empréstimos somente pode ser realizada após solicitação expressa do aposentado ou do pensionista. Em seu voto, seguido por unanimidade, a ministra Cármen Lúcia destacou que a maior parte dos aposentados e pensionistas é composta de pessoas idosas, que devem ser protegidas e amparadas, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso. Segundo a relatora, as balizas fixadas na lei estadual visam à segurança jurídica e à transparência na concessão de empréstimos para aposentados e pensionistas, inclusive com a exigência de assinatura em contrato e de apresentação de documento de identidade idôneo. “A simples autorização dada ao telefone enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros”.   OBS: para mais informações, procure um advogado de sua confiança.   Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/345595/stf-valida-lei-que-proibe-banco-de-oferecer-emprestimo-a-aposentado.