Um benefício previdenciário pago pelo INSS e que poucos conhecem é o denominado auxílio-acidente. Ele será devido ao trabalhador desde que: Tenha qualidade de segurado; Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; Haja sequela, e que esta sequela gere redução parcial, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho. Ou seja, uma lesão permanente, a exemplo da perda de um dedo ou parte dele. Apenas tem direito a receber auxílio-acidente o segurado do INSS que seja empregado, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural) e o empregado doméstico. O contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao benefício. O auxílio tem valor de 50% do salário de benefício e pode ser acumulado com o salário decorrente do trabalho, pois tem caráter indenizatório, ou seja, o benefício não tem como objetivo substituir a remuneração do trabalhador. Portanto, você pode receber seu salário e o auxílio-acidente ao mesmo tempo. No entanto, o auxílio-acidente não pode ser acumulado com a aposentadoria ou auxílio-doença concedido em razão da mesma patologia. Portanto, pelas regras atuais, quando você ser aposentar o auxílio-acidente será cessado. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), que o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Na prática, significa que, preenchidos os requisitos acima indicados, o INSS não deveria ter simplesmente cessado o auxílio-doença, mas sim, deveria ter concedido automaticamente o auxílio-acidente logo na sequência. No entanto, se não for precedido de auxílio-doença, ele será devido a partir da entrada do requerimento no INSS (DER). Portanto, é possível que o INSS seja condenado a implantar o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mesmo que a cessação tenha ocorrido há mais de 10 anos. Através de uma ação judicial, é possível cobrar os atrasados referente aos últimos 5 (cinco) anos. Gostaria de mais informações sobre o assunto? Fale com um especialista em direito previdenciário. Elen de Paula Salvador Jantsch OAB/SC 58.115 Advogada especialista em Direito Previdenciário. Escritório Jantsch e Baldissera Advocacia Para falar conosco clique aqui – WhatsApp
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INVENTÁRIO JUDICIAL
Inventário é considerado um procedimento relacionado a transmissão sucessória. Com o falecimento de uma pessoa, ocorre a sucessão de seu patrimônio para os herdeiros. O inventário é um ato obrigatório e sem ele também não é possível praticar atos em relação a bens deixados pelo falecido. O inventario judicial deve ser realizado via judicial para que os herdeiros possam regularizar a situação dos bens deixados pelo falecido. Os requisitos, conforme o Código de Processo Civil são: existir herdeiros menores ou incapazes; quando houver questões que os herdeiros estejam em desacordo; existir testamento. Também existem vantagens: solução de conflitos por meio de um juiz; proteção aos interesses dos herdeiros menores e incapazes; resolução de questionamentos e pontos divergentes. Tanto no inventário judicial como no inventário extrajudicial um inventariante precisa ser nomeado para representar o espólio. O prazo para realização do inventário é de 60 dias após o falecimento, caso contrário, aplicar-se-á multa sobre o ITCMD. Em alguns casos, o inventário judicial é obrigatório, como visto. Então faz-se necessário analisar todos os pontos importantes e escolher o que convém a cada um. OBS: para mais informações, entre em contato com um profissional de sua confiança. Fonte: Código de Processo Civil.
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
Nem sempre o divórcio precisa ocorrer mediante brigas, discussões, intrigas entre os cônjuges. Com o advento da Lei 11.441/07, passou-se a admitir o divórcio extrajudicial, sendo este um procedimento mais simplificado, em que diversos brasileiros estão optando. Na presente sociedade, o divórcio já é bem frequente. Em fase de quarentena, o número de divórcios cresceu muito, ressaltando-se que antes desta, este número já era considerado alto. O divórcio extrajudicial é aquele não realizado perante o Poder Judiciário. É realizado em cartório/tabelionato, sem necessidade de ingressar na via judicial. É considerado um procedimento mais célere, menos burocrático e mais econômico para as partes. A escritura pública já é o suficiente para dar fim aos vínculos entre o casal, bastando apresentá-la ao órgão competente. Assim, depois de lavrada, é finalizado o procedimento de divórcio extrajudicial. Requisitos, de forma cumulativa: consenso entre as partes: não pode haver conflito entre os cônjuges que tem o objetivo de se divorciar, havendo consenso para escolha desta modalidade de divórcio, assim como outros termos da escritura pública. presença de um advogado: é necessário para lavrar a escritura pública e auxiliar na separação de documentos necessários, além de servir de conselheiro caso haja possíveis impasses entre o ex-casal. não envolver filhos menores, incapazes ou gravidez: nesses casos, cabe ao Ministério Público acompanhar, não podendo ocorrer o divórcio de forma extrajudicial. O objetivo é proteger os menores/incapazes, que são vulneráveis perante à situação. Assim, existem diversos benefícios em optar por esta forma de divórcio, pois evita conflitos, é menos custoso, mais rápido, menos judicializado, entre outros. OBS: havendo dúvidas, entre em contato com um profissional de sua confiança. Fonte: Código de Processo Civil, artigo 610, §1° e 2°§ e artigo 733.
