INVENTÁRIO JUDICIAL

INVENTÁRIO JUDICIAL

Inventário é considerado um procedimento relacionado a transmissão sucessória. Com o falecimento de uma pessoa, ocorre a sucessão de seu patrimônio para os herdeiros. O inventário é um ato obrigatório e sem ele também não é possível praticar atos em relação a bens deixados pelo falecido. O inventario judicial deve ser realizado via judicial para que os herdeiros possam regularizar a situação dos bens deixados pelo falecido. Os requisitos, conforme o Código de Processo Civil são: existir herdeiros menores ou incapazes; quando houver questões que os herdeiros estejam em desacordo; existir testamento. Também existem vantagens: solução de conflitos por meio de um juiz; proteção aos interesses dos herdeiros menores e incapazes; resolução de questionamentos e pontos divergentes. Tanto no inventário judicial como no inventário extrajudicial um inventariante precisa ser nomeado para representar o espólio. O prazo para realização do inventário é de 60 dias após o falecimento, caso contrário, aplicar-se-á multa sobre o ITCMD. Em alguns casos, o inventário judicial é obrigatório, como visto. Então faz-se necessário analisar todos os pontos importantes e escolher o que convém a cada um.   OBS: para mais informações, entre em contato com um profissional de sua confiança.   Fonte: Código de Processo Civil.

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Nem sempre o divórcio precisa ocorrer mediante brigas, discussões, intrigas entre os cônjuges. Com o advento da Lei 11.441/07, passou-se a admitir o divórcio extrajudicial, sendo este um procedimento mais simplificado, em que diversos brasileiros estão optando. Na presente sociedade, o divórcio já é bem frequente. Em fase de quarentena, o número de divórcios cresceu muito, ressaltando-se que antes desta, este número já era considerado alto. O divórcio extrajudicial é aquele não realizado perante o Poder Judiciário. É realizado em cartório/tabelionato, sem necessidade de ingressar na via judicial. É considerado um procedimento mais célere, menos burocrático e mais econômico para as partes. A escritura pública já é o suficiente para dar fim aos vínculos entre o casal, bastando apresentá-la ao órgão competente. Assim, depois de lavrada, é finalizado o procedimento de divórcio extrajudicial. Requisitos, de forma cumulativa: consenso entre as partes: não pode haver conflito entre os cônjuges que tem o objetivo de se divorciar, havendo consenso para escolha desta modalidade de divórcio, assim como outros termos da escritura pública. presença de um advogado: é necessário para lavrar a escritura pública e auxiliar na separação de documentos necessários, além de servir de conselheiro caso haja possíveis impasses entre o ex-casal. não envolver filhos menores, incapazes ou gravidez: nesses casos, cabe ao Ministério Público acompanhar, não podendo ocorrer o divórcio de forma extrajudicial. O objetivo é proteger os menores/incapazes, que são vulneráveis perante à situação. Assim, existem diversos benefícios em optar por esta forma de divórcio, pois evita conflitos, é menos custoso, mais rápido, menos judicializado, entre outros.   OBS: havendo dúvidas, entre em contato com um profissional de sua confiança.   Fonte: Código de Processo Civil, artigo 610, §1° e 2°§ e artigo 733.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário por si só, é considerado como a formalização de partilha de bens e a transferência da herança aos herdeiros legais, sendo necessário a quitação das dívidas do falecido. O inventário extrajudicial, tem o objetivo de tornar o processo mais célere e menos burocrático, onde é realizado todo o procedimento de partilha de bens, em cartório, na presença de um Advogado, sendo, ao final, lavrado uma escritura pública. Conforme art. 982 do CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para registro imobiliário. Neste caso, faz-se necessário que as partes sejam capazes e concordem com os bens partilhados, sem qualquer disputa, sendo de forma amigável e sem conflitos. Também, em regra, não deve existir testamento, mas depende de qual estado o sujeito encontra-se, pois existem estados com decisões favoráveis em que mesmo com testamento, é possível ingressar com inventário extrajudicial. Em regra, não existem prazos para a abertura deste tipo de inventário, mas, caso seja requerido dentro de 60 (sessenta dias), contando a partir da abertura da sucessão, os herdeiros ficarão livres de imposição de multa sobre o imposto a recolher, além da ordem de preferência de nomeação do inventariante, que poderá ser alterada, em caso de Inventário Judicial. No inventário extrajudicial, é desnecessária a presença de um inventariante. Os documentos necessários para requerer o inventário são: certidão de óbito do autor da herança; documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver; certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, e não anterior à data do óbito; certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver; certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio; certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; certidão de regularidade do ITCMD; certidão comprobatória da inexistência de testamento e certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado; OBS: para mais informações, entre em contato com um advogado de sua confiança.   Fonte: Código de Processo Civil.