LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA: ENTENDA SE VOCÊ, PROFESSOR(A) ESTADUAL DE SC, TEM DIREITO

LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA: ENTENDA SE VOCÊ, PROFESSOR(A) ESTADUAL DE SC, TEM DIREITO LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA: ENTENDA SE VOCÊ, PROFESSOR(A) ESTADUAL DE SC, TEM DIREITO

A licença-prêmio é um direito previsto para diversos servidores públicos estaduais, incluindo professores da rede estadual de Santa Catarina. Trata-se de um período de licença remunerada a que o servidor faz jus a cada quinquênio de serviço, desde que cumpridos os requisitos legais. No entanto, muitos profissionais se aposentam sem ter conseguido usufruir esse período, seja por falta de substitutos, necessidade de permanência na escola, atrasos administrativos ou orientações equivocadas na época da aposentadoria. Nesse caso, a legislação e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de converter a licença-prêmio não gozada em indenização financeira, paga em pecúnia. ✅ MAS O QUE É A LICENÇA-PRÊMIO? A licença-prêmio está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Catarina (Lei Estadual nº 6.745/1985), que estabelece que, a cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor tem direito a 3 meses de licença remunerada. Muitos professores chegam ao final da carreira com 6 meses, 1 ano ou até mais de licença acumulada. E SE O SERVIDOR SE APOSENTAR SEM USUFRUIR A LICENÇA? Em Santa Catarina, já está pacificado pelo Tribunal de Justiça que, quando o servidor se aposenta e não usufruiu a licença, ele possui direito de receber o valor correspondente de forma indenizada. O entendimento foi consolidado no IRDR nº 03 (TJ/SC), que firmou a seguinte tese: “O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190- A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento idêntico: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. (…) (STJ, AgRg no REsp n. 1.172.750/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011)”. Isso quer dizer que o Estado não pode se beneficiar do trabalho prestado pelo servidor sem conceder o descanso ou o pagamento devido. COMO É CALCULADO O VALOR? A indenização costuma ser calculada com base na última remuneração do servidor antes da aposentadoria, incluindo: Vencimento base, Triênios, Adicional por tempo de serviço e outras vantagens permanentes Ou seja, não é calculado por valores antigos — e sim pelo salário final da carreira. QUEM NORMALMENTE TEM DIREITO? 🔹 Professores e demais servidores estaduais que possuem períodos de licença-prêmio registrados, mas que: É muito comum que, por falta de orientação, o servidor abra mão de usufruir a licença para evitar atrasos na aposentadoria — e acabe não recebendo nada. É PRECISO ENTRAR COM PROCESSO JUDICIAL? Na maior parte dos casos, sim.A indenização não é paga automaticamente pelo Estado. Por isso, quando a licença não foi gozadas ou paga, o servidor pode buscar o reconhecimento judicial da indenização. Cada caso precisa ser analisado individualmente, considerando: Ficha funcional;  Histórico de quinquênios/licenças CONCLUSÃO A licença-prêmio é um direito que integra o patrimônio jurídico do servidor, e sua não fruição não pode resultar em prejuízo financeiro.Assim, quando não usufruída antes da aposentadoria, é possível solicitar sua conversão em indenização. Caso você seja professor(a) aposentado(a) da rede estadual de Santa Catarina e acredita possuir períodos de licença-prêmio não utilizados, é importante: solicitar sua ficha funcional completa; conferir os períodos de licença adquiridos; verificar se houve aproveitamento, contagem ou indenização; se necessário, buscar análise jurídica especializada. A informação correta protege direitos. 📍 Elen de Paula Salvador Jantsch – OAB/SC 58.115📞 (49) 3324-1240 | (49) 99836-3173 (WhatsApp) 📍 Chapecó / Santa Catarina

Médico estadual tem direito a cobrar reflexos da RPM? Entenda!

Médico estadual tem direito a cobrar reflexos da RPM? Entenda! Médico estadual tem direito a cobrar reflexos da RPM? Entenda!

A Retribuição por Produtividade Médica (RPM) é um adicional pago pelo Estado de Santa Catarina aos médicos da rede pública estadual, criado pela Lei nº 16.160/2013.Em tese, o valor serve para estimular a produtividade e remunerar o trabalho efetivo desses profissionais. Mas há um detalhe importante: o Estado considera essa verba como indenizatória, ou seja, um simples reembolso — e, por isso, não aplica os reflexos da RPM em direitos como: O problema é que, na prática, essa verba tem natureza remuneratória, pois representa pagamento pelo trabalho prestado — e não uma indenização.Prova disso é que o Estado cobra Imposto de Renda sobre a RPM, algo que não acontece com verbas indenizatórias. ⚖️ O que a Justiça tem decidido? O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) vem reconhecendo que a RPM possui caráter remuneratório e deve integrar o cálculo do 13º salário, férias e demais afastamentos legais. “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SERVIDOR ESTADUAL. MÉDICO. RETRIBUIÇÃO POR PRODUTIVIDADE MÉDICA – RPM PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 16.160/2013. VERBA PAGA PARA REMUNERAR TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS COM SEU TERÇO CONSTITUCIONAL E DEMAIS AFASTAMENTOS REMUNERADOS CORRETOS. JULGADOS DA PRIMEIRA (RI 0305092-05.2016.8.24.0090), SEGUNDA (RI 5001312-40.2019.8.24.0090) E TERCEIRA (RI 0301940-46.2016.8.24.0090) TURMAS RECURSAIS NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, A QUAL INCLUSIVE CESSARÁ QUANDO A ATIVIDADE QUE ENSEJA O SEU PAGAMENTO DEIXAR DE SER EXERCIDA HABITUALMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014893-20.2022.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 04-10-2023)” Ou seja, os médicos estaduais têm direito de cobrar as diferenças, tanto retroativas quanto futuras, diretamente do Estado. ⏰ Prazo: cuidado com a prescrição! Importante: o direito de cobrar as diferenças prescreve após cinco anos.Isso significa que, quanto mais tempo passar, maior será o prejuízo, pois os valores mais antigos deixam de poder ser reclamados. ⚕️ Conclusão A RPM não é uma indenização, é parte da remuneração do médico.Negar seus reflexos é uma injustiça — e a Justiça catarinense já vem corrigindo isso. 📍 Elen de Paula Salvador Jantsch – OAB/SC 58.115📞 (49) 3324-1240 | (49) 99836-3173 (WhatsApp)📍 Chapecó / Santa Catarina

AUXÍLIO-ACIDENTE: ATRASADOS E QUEM TEM DIREITO?

  Um benefício previdenciário pago pelo INSS e que poucos conhecem é o denominado auxílio-acidente. Ele será devido ao trabalhador desde que: Tenha qualidade de segurado; Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; Haja sequela, e que esta sequela gere redução parcial, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho. Ou seja, uma lesão permanente, a exemplo da perda de um dedo ou parte dele. Apenas tem direito a receber auxílio-acidente o segurado do INSS que seja empregado, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural) e o empregado doméstico. O contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao benefício. O auxílio tem valor de 50% do salário de benefício e pode ser acumulado com o salário decorrente do trabalho, pois tem caráter indenizatório, ou seja, o benefício não tem como objetivo substituir a remuneração do trabalhador. Portanto, você pode receber seu salário e o auxílio-acidente ao mesmo tempo. No entanto, o auxílio-acidente não pode ser acumulado com a aposentadoria ou auxílio-doença concedido em razão da mesma patologia. Portanto, pelas regras atuais, quando você ser aposentar o auxílio-acidente será cessado. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), que o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Na prática, significa que, preenchidos os requisitos acima indicados, o INSS não deveria ter simplesmente cessado o auxílio-doença, mas sim, deveria ter concedido automaticamente o auxílio-acidente logo na sequência. No entanto, se não for precedido de auxílio-doença, ele será devido a partir da entrada do requerimento no INSS (DER). Portanto, é possível que o INSS seja condenado a implantar o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mesmo que a cessação tenha ocorrido há mais de 10 anos. Através de uma ação judicial, é possível cobrar os atrasados referente aos últimos 5 (cinco) anos. Gostaria de mais informações sobre o assunto? Fale com um especialista em direito previdenciário.   Elen de Paula Salvador Jantsch OAB/SC 58.115 Advogada especialista em Direito Previdenciário. Escritório Jantsch e Baldissera Advocacia Para falar conosco clique aqui – WhatsApp