DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Nem sempre o divórcio precisa ocorrer mediante brigas, discussões, intrigas entre os cônjuges. Com o advento da Lei 11.441/07, passou-se a admitir o divórcio extrajudicial, sendo este um procedimento mais simplificado, em que diversos brasileiros estão optando.

Na presente sociedade, o divórcio já é bem frequente. Em fase de quarentena, o número de divórcios cresceu muito, ressaltando-se que antes desta, este número já era considerado alto.

O divórcio extrajudicial é aquele não realizado perante o Poder Judiciário. É realizado em cartório/tabelionato, sem necessidade de ingressar na via judicial. É considerado um procedimento mais célere, menos burocrático e mais econômico para as partes.

A escritura pública já é o suficiente para dar fim aos vínculos entre o casal, bastando apresentá-la ao órgão competente. Assim, depois de lavrada, é finalizado o procedimento de divórcio extrajudicial.

Requisitos, de forma cumulativa:

  • consenso entre as partes: não pode haver conflito entre os cônjuges que tem o objetivo de se divorciar, havendo consenso para escolha desta modalidade de divórcio, assim como outros termos da escritura pública.
  • presença de um advogado: é necessário para lavrar a escritura pública e auxiliar na separação de documentos necessários, além de servir de conselheiro caso haja possíveis impasses entre o ex-casal.
  • não envolver filhos menores, incapazes ou gravidez: nesses casos, cabe ao Ministério Público acompanhar, não podendo ocorrer o divórcio de forma extrajudicial. O objetivo é proteger os menores/incapazes, que são vulneráveis perante à situação.

Assim, existem diversos benefícios em optar por esta forma de divórcio, pois evita conflitos, é menos custoso, mais rápido, menos judicializado, entre outros.

 

OBS: havendo dúvidas, entre em contato com um profissional de sua confiança.

 

Fonte: Código de Processo Civil, artigo 610, §1° e 2°§ e artigo 733.

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